O tranporte de crianças encontra-se regulado em Portugal pelo artigo 55.º do Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 44/2005 de 23 de Fevereiro). A importância das novas condições de utilização de sistemas de retenção para crianças (até aos 12 anos e com altura inferior a 1,5m) introduzidas por este artigo é referida no próprio preâmbulo do Código da Estrada. Esse destaque é dado por se considerar que a maior e melhor utilização desses equipamentos de segurança irá contribuir para mitigar os efeitos daquela que é uma das principais causas de mortalidade infantil em Portugal - a sinistralidade rodoviária.
Artigo 55.o
Transporte de crianças em automóvel
1—As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura, transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
2—O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser efectuado no banco da retaguarda, salvo nas seguintes situações:
a) Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar activada a almofada de ar frontal no lugar do passageiro;
b) Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos de segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser deste banco.
3—Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a 3 anos.
4—Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros podem ser transportadas crianças sem observância do disposto nos números anteriores, desde que não o sejam nos bancos da frente.
5—Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de EURO 120 a EURO 600 por cada criança transportada indevidamente.
Temas: legislação · segurança rodoviária · sistemas de retenção para crianças7 Respostas









7 respostas de momento ↓
A minha filha tem 9 anos, 1,4m e 37kg de peso.
Todas as cadeirinhas que encontrei no mercado são para o máximo de 36kg.
Como posso respeitar a lei?
A sua questão é pertinente.
Confira o nosso artigo: Transporte de crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura, mas com peso superior a 36 kg.
O meu carro tem apenas dois lugares.
Poderei transportar o meu filho no banco da frente?
[…] Estas são as condições estabelecidas pelo Artigo 55.o (Transporte de crianças em automóvel) do Decreto-Lei n.º 44/2005 de 23 de Fevereiro. […]
Boa tarde Sónia.
Veja o artigo de resposta à sua questão.
O meu filho tem 3,5 anos e 19kilos e gostaria de saber ao certo se ele tem de andar num cadeira grupo2 em que tem o encosto ou se poderá andar só com o banco elevatório?
Elisabete:
Como se trata de uma pergunta recorrente decidimos publicar um artigo sobre a mesma. Veja a resposta aqui.
De qualquer modo, obrigado pela questão e…
BOM ANO NOVO!