Sem cinto?… Sinto muito.

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Transporte de crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura, mas com peso superior a 36 kg.

16 Outubro 2008 por BEBE CONFORT COIMBRA

Tentamos, tanto quanto nos é possível, informar e formar as pessoas no sentido de uma adequada escolha dos artigos de segurança automóvel e de uma correcta utilização dos mesmos. Por isso, procuramos também estar a par da legislação e contribuir para a melhoria da informação disponível.

Aquando da publicação do novo Código da Estrada, em 2005, a Bébé Confort Coimbra expressou imediatamente por escrito as suas dúvidas, à então Direcção Geral de Viação (DGV), quanto a algumas das indicações relacionadas com o transporte de crianças em automóvel.

Uma das questões então levantadas foi a seguinte:

“Devem as crianças com mais de 36kg e menos de 150cm de altura utilizar um SRC? Em caso afirmativo, qual o dispositivo que deve ser usado?

Segundo o artigo 9.º da Portaria n.º 311-A/2005, de 24 de Março, as crianças “que excedam 36kg de peso devem utilizar o cinto de segurança e dispositivo elevatório”. Ora, tal como a própria portaria indica no artigo 7.º, os sistemas de retenção para crianças são classificados em cinco grupos, sendo que o Grupo III se destina a crianças de peso compreendido entre 22kg e 36kg, não existindo, portanto, «sistemas de retenção para crianças» homologados para crianças com mais de 36kg.

Assim sendo, e como os assentos elevatórios do Grupo III são homologados para uma utilização até aos 36kgs, o que se entende por “dispositivos elevatórios”? As crianças com mais de 36kgs, ainda que não tenham 150cm de altura, deverão utilizar somente o cinto de segurança (sem qualquer dispositivo de retenção adicional)?”

Esta questão continua a ser recorrente. Ainda esta semana uma cliente nos fez esta pergunta novamente.

Por este motivo transcrevemos a nota entretanto publicada pela DGV (agora ANSR) num documento sobre transporte de crianças em automóvel:

“O n.º 1 do artigo 55.º do Código da Estrada estabelece que as crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura, transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.

Porém, face à regulamentação internacional – Regulamento n.º 44/03 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas e Directiva n.º 2003/20/CE apenas existem sistemas de retenção homologados até aos 36 kg, (sistemas do Grupo III, para crianças com peso compreendido entre 22 kg e 36 kg).

O Regulamento de Utilização de Acessórios de Segurança, aprovado pela Portaria n.º 311-A/2005, de 24 de Março, prevê no n.º 1 do artigo 9.º que as crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura que excedam 36 kg de peso devem utilizar o cinto de segurança e dispositivo elevatório que permita a utilização do cinto em condições de segurança.

Este dispositivo elevatório não é um SRC nos termos do disposto do no art.º 7.º do citado Regulamento de Utilização de Acessórios de Segurança, não existindo requisitos técnicos para sua aprovação e consequente utilização.

Assim, considerando que existe um número significativo de crianças nas condições descritas e tendo em conta informação técnica existente sobre protecção e segurança das crianças em situação de acidente, podem estas, utilizar um SRC da classe não integral do grupo III.

Nestas situações em que não é possível sentar, no mencionado sistema por este ser pequeno ou estreito, as crianças com mais de 36 kg deverão utilizar apenas o cinto de segurança nas seguintes condições:

- Altura de pelo menos 135 cm – utilização do cinto de segurança. Por razões de maior segurança apenas deverá ser utilizado o cinto de 2 pontos de fixação se não houver cinto de 3 pontos;

- Altura inferior a 135 cm – utilização do cinto de segurança. Caso o cinto seja de 3 pontos de fixação e a precinta diagonal fique sobre o pescoço da criança é preferível, apesar de baixar o nível de protecção, colocar essa precinta atrás das costas e nunca por debaixo do braço, utilizando apenas a precinta subabdominal.”

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  • 1 Rui 20 Novembro 2008 at 1:21 am

    Muito se tem falado acerca dos SRC’s mas lamentavelmente a aplicação da última legislação veio demonstrar que a parte económica se tem sobreposto à segurança.Tenho constatado que as grandes empresas que fazem transporte de crianças não possuem estes sistemas pois significam um investimento muito grande e nesse sentido por vezes as crianças são transportadas sem eles.Em Coimbra constatei até que numa das maiores empresas desta cidade o responsável de aluguer nem sequer conhece a legislação e chega ao ponto de dizer que os pesados de passageiros não estão obrigados a usar estes SRC’s pois não cabem por exemplo dois SRC’s do grupo I em cada dois bancos normais.Como os SRC’s mais baratos são realmente os dispositivos de elevação (grupo III) é aquilo que mais se vê. Acho que as nossas autoridades deviam estar mais atentas a isto e desenvolver acções de fiscalização mais rigorasas que em primeira instancia visassem mais a pedagogia do que a punição. Espero que não seja necessário haver desgraças para que depois se ponha cobro a esta situação. Na parte que diz respeito aos pais constatei que de uma forma em geral não demonstram preocupação com a forma como os filhos são transportados nos veículos de transporte de crianças.Uma coisa é o transporte nos seus próprios veículos o resto não interessa.Se calhar tem que se alterar o valor das coimas de 120 euros para 600 euros por criança para que as pessoas falem mais delas tal e qual como se passou com os cintos os quais a coima passou de 25 euros para 120 e aumentou logo o nº de pessoas a usá-lo.