[Esta é uma resposta à pergunta colocada no nosso blog por Sónia Caeiro. Por ser tão recorrente decidimos colocá-la aqui na página principal e não apenas como resposta ao comentário da Sónia.]
Transportar uma criança no banco da frente é possível:
“Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda” (estando o airbag frontal desactivado no lugar do passageiro);
ou:
“Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos de segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser deste banco.”
Estas são as condições estabelecidas pelo Artigo 55.o (Transporte de crianças em automóvel) do Decreto-Lei n.º 44/2005 de 23 de Fevereiro.
No entanto, as organizações que se dedicam ao estudo da segurança rodoviária recomendam que o transporte de crianças em automóvel se faça preferencialmente nos bancos da retaguarda.
Temas: Artigo 55 · cintos de segurança · Código da Estrada · sistema de retenção virado para a retaguarda · Transportar uma criança no banco da frente2 Respostas









2 respostas de momento ↓
Acho que este assunto gera alguma confusão, até porque em Portugal não há à venda cadeirinhas, à excepção das do grupo zero (vulgar ovo) que permitam que o transporte seja feito “utilizando o sistema de retenção na rectaguarda”.
Assim o transporte num carro deste tipo só é possível quando os bebés são ainda muito pequeninos.
Não se percebe é porque as marcas não vendem cá cadeirinhas desse tipo, já que há países em que estas são comercializadas e mesmo preferidas em relação às outras.
Inês:
Existe um consenso muitíssimo alargado quanto à preferência que deve ser dada quanto à instalação dos sistemas de retenção para crianças nos bancos da retaguarda.
A existência de muitos veículos “comerciais” em portugal é uma especificidade que resulta de questões fiscais.
Tem razão quando diz que, na prática, o transporte de crianças neste tipo de automóveis só pode ser feito quando os bebés são ainda pequeninos (menos de 13kg) (ou então, quando já tiverem mais de três anos “e o automóvel não dispuser de cintos de segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser deste banco”, tal como estabelece o artigo 55 do Código da Estrada.)